DATA: 07/03/2022 - Arquivado em "Artigos"
O contrato de arrendamento rural e o contrato de parceria agrícola são duas das modalidades de contratos agrários previstos pelo Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/64), cada qual com características próprias e muito utilizados no meio rural como formas de transferir a terceiros o direito de uso, cultivo e exploração da propriedade, mediante contrapartida certa ou quantificável. Consta do Estatuto da Terra que tais contratos são para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livra administração de um imóvel rural, e aquele que exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, porém com distinções sensíveis que precisam ser observadas pelas partes contratantes para evitar futuros sustos.
O Arrendamento Rural é o contrato pelo qual o proprietário transfere ao Arrendante a posse, o uso e gozo do imóvel rural para que nele seja exercida exploração agrícola, agroindustrial, pecuária, extrativista ou mista, mediante o pagamento de quantia específica, percentual ou mista, a título de aluguel. Nesta modalidade, a posse do imóvel e os riscos do negócio são inteiramente transferidos ao Arrendatário (explorador), sendo este o único responsável pela coisa e deixando livre o Arrendante (proprietário) das obrigações decorrentes da atividade rural.
A parceria agrícola, por sua vez, ocorre na forma de partilha dos destinos do bem entre o parceiro-cedente (proprietário) e o parceiro-cessionário (explorador), de modo que ambos passam a dividir (art. 96, §1º, do Estatuto da Terra): (a) os riscos nas hipóteses de caso fortuito e força maior e variações de preços dos produtos no mercado; (b) as decisões e (c) os frutos do negócio; nas proporções por elas previamente convencionadas.
Na elaboração da parceria agrícola e do arrendamento rural é de extrema importância que as partes estejam atentas à redação do contrato a ser firmado para que se evite futura desclassificação da relação jurídica ali inserida, principalmente com relação a cobrança de tributos pelo Fisco. Isto porque tanto o arrendamento rural quanto a parceria agrícola são contratos tipificados na referida Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e, portanto, devem atender aos moldes mínimos para que tenham a eficácia desejada, haja vista que contém características próprias e enquadramentos tributários diferentes.
A simples menção em contrato dos termos “parceria agrícola” ou “arrendamento rural”, por si só, não garantem, por exemplo, que a Receita Federal irá considerar automaticamente este ou aquele tratamento jurídico ao contribuinte.
É essencial que os parâmetros da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) sejam fielmente observados e que, na prática, os contratos sejam executados conforme suas naturezas e, no caso específico da parceria agrícola, recomendável também disposição expressa no sentido de que as decisões sobre a terra serão tomadas conjuntamente entre o parceiro-cedente (proprietário) e o parceiro-cessionário (parceiro explorador) das terras.
Outra principal distinção que pode ser observada entre os tipos citados contratuais é a forma de tributação quanto aos rendimentos recebidos pelo proprietário do imóvel rural. No arrendamento rural, o rendimento total recebido pelo arrendante (proprietário) da(s) terra(s) cedida(s) é tributado na forma de um aluguel comum, ou seja, todo o valor recebido está sujeito diretamente às alíquotas progressivas do Imposto de Renda de até 27,5% (vinte e sete e meio por cento), não havendo grande distinção quanto à configuração da pessoa (física ou jurídica) do Arrendado. Já na parceria agrícola, as partes são tributadas sobre a atividade rural, na proporção que a cada um couber, ocorrendo distinção quando for o proprietário cedente pessoa física ou pessoa jurídica. Estas regras de tributação podem representar reais vantagens em algumas situações muito comuns no cotidiano.
No contrato de parceria agrícola, ambas as partes assumem, por extensão, a condição de produtores rurais quando da partilha dos riscos. Isto porque o art. 13, da Lei nº 8.023/90 estende os riscos aos “arrendatários”, “condôminos” e “parceiros” (ambos, proprietário e explorador). Independentemente de as partes contratantes serem pessoas físicas ou jurídicas, no contrato de parceria ambas assumirão a condição de produtores rurais quanto à exploração do fundo agrícola objeto do contrato.
No tocante ao cessionário (explorador), pessoa física ou jurídica, não há grande distinção no modelo tributação com relação ao tipo de contrato, seja ele de arrendamento rural ou parceria agrícola. Nos dois casos seria o cessionário (explorador) tributado conforme produtor de atividade rural, observada a classificação/enquadramento de sua natureza jurídica, opção tributária e, em sendo o caso, modelo societário e não de acordo com o tipo de contrato pactuado.
Por outro lado, no tocante ao parceiro-cedente (proprietário) pessoa física, além da extensão da qualidade de produtor rural do art. 13, da Lei nº 8.023/90, é conferido também tratamento tributário mais benéfico ao se limitar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda - IRPF em 20% (vinte por cento) do montante recebido a título de parceria agrícola (art. 5º, da Lei nº 8.023/90). A ele se aplica o benefício do Art. 5º, da Lei nº 8.023/1990 que limita a base de cálculo do Imposto Sobre a Renda a 20% (vinte por cento) da receita bruta, aplicando-se em seguida a alíquota de até 27,5% do IRPF; o que corresponde, portanto, a uma alíquota efetiva máxima na ordem de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre o rendimento bruto oriundo da porção que lhe coube na parceria agrícola, e não os 27,5% (vinte e sete e meio por cento) ‘cheios’ (sobre a base de 100%) caso o mesmo valor fosse proveniente de um contrato de arrendamento.
Há de se considerar também que, uma vez classificado como produtor rural por equiparação, o parceiro-cedente (proprietário) estará sujeito (sobre os rendimentos da parceria agrícola), além do imposto sobre a renda, aos demais tributos incidentes sobre a atividade rural dispostos na Lei nº 8.212/91, tais como Funrural, contribuição sobre a folha e contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
Ainda assim, a opção pela celebração de contrato de parceria agrícola em detrimento do arrendamento rural, mesmo com a incidência das outras contribuições relativas ao produtor rural ao cedente (proprietário), se mostra mais vantajosa em grande número de casos. A avaliação, porém, deve ser feita individualmente, caso a caso.
A mesma redução da base de cálculo, considerando que a equiparação conferida ao parceiro-cedente proprietário (art. 13 da Lei nº 8.023/90) é aplicável somente ao contribuinte pessoa física (Art. 5º da Lei nº 8.023/90) e não pode ser conferida ao parceiro-cedente (proprietário) pessoa jurídica. Caso em que são devidos o Imposto sobre a Renda (IRPJ) sobre a base de cálculo de 100% (cem por cento) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de acordo com o regime de tributação adotado, além dos tributos incidentes sobre a atividade rural (FUNRURAL, Cont. sobre Folha e SENAR).
Logo, se no arrendamento rural o parceiro-cedente (proprietário) pessoa jurídica é tributado somente no IRPJ, com alíquota de até 27,5% (vinte e sete e meio por cento) na base de cálculo de 100% (cem por cento) do valor recebido a titulo de arrendamento, na parceria agrícola, além dos mesmos 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre a base de cálculo de 100% (cem por cento) e incidência da CSLL, há também a incidência dos demais tributos sobre a atividade rural pessoa jurídica, ou seja, FUNRURAL, Contribuição sobre a folha e contribuição ao SENAR. Nestes casos, a maioria das situações concretas indica maior vantagem na celebração do arrendamento rural em detrimento da parceria agrícola.
Assim,
tanto o arrendamento rural quanto a parceria agrícola podem ser boas opções ao
proprietário e ao terceiro interessado na exploração do imóvel rural, desde que
observadas as particularidades de cada um deles, os critérios de tributação e,
especialmente, a forma como são celebrados e geridos os contratos, para que se
evitem conflitos no uso do imóvel rural, tributação excessiva/desnecessária e
sustos com o fisco.
Por André Mallmann